PRINCÍPIOS GERAIS
Natureza e Sede
Artigo 1º
1. A Associação adopta a denominação “DPGA – Associação para a Defesa e Divulgação do Património Geológico do Alentejo e Algarve”, tem como objecto a Divulgação e Defesa do Património Geológico do Alentejo e Algarve, e é constituída por tempo indeterminado.
2. A Associação tem sede na Escola Secundária de Albufeira, freguesia e concelho de Albufeira.
Objectivos e Atribuições
Artigo 2º
A Associação prossegue os seguintes objectivos:
a) Implementação de projectos de estudo e de acções de intervenção que visem a divulgação do conhecimento geocientífico do Alentejo e Algarve e defesa do respectivo património cultural.
b) Os projectos e acções referidos na alínea anterior visam o grande público, com particular atenção para os alunos e professores de Ciências Naturais dos estabelecimentos de ensino do Alentejo e Algarve.
Artigo 3º
a) Organização de grupos de trabalho tendo em vista a investigação, análise, intervenção e divulgação da problemática geológica das regiões.
b) Organização de encontros, colóquios, conferências, seminários, exposições, acções de formação e visitas de estudo.
c) Promoção de intercâmbio e cooperação com associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam objectivos similares.
Para a realização dos seus objectivos, a Associação tem, entre outras, as seguintes atribuições:
Independência
Artigo 4º
A Associação não tem fins lucrativos nem perfilha qualquer ideologia político – partidária ou credo religioso.
Admissão, Direitos e Deveres dos Associados e seu Regime Disciplinar
Artigo 5º
A Associação é constituída por duas categorias de associados: ordinários e beneméritos.
Podem constituir-se como associados ordinários, mediante proposta apresentada à Direcção por um associado em gozo de todos os seus direitos, todos os indivíduos, independentemente do seu sexo, idade, nacionalidade, cor, ideologia partidária ou credo religioso, desde que se identifiquem com os estatutos da presente Associação e que na sua prática diária pública não se comportem de forma contrária à filosofia e à actuação da Associação.
Sob proposta fundamentada da Direcção, ratificada em Assembleia Geral, poderão ser admitidos como associados beneméritos os indivíduos ou entidades, públicas ou privadas, que tenham auxiliado a Associação com subsídios, donativos ou legados que valorizem o seu património.
Artigo 6º
São direitos dos associados:
a) Usufruírem de quaisquer benefícios ou regalias obtidos e a obter pela Associação.
b) Examinarem livros, contas e documentos da vida da Associação, desde que solicitada autorização à Direcção durante os quinze dias anteriores à realização da Assembleia Geral ordinária.
c) Quando ordinários, elegerem e serem eleitos para órgãos dirigentes da Associação.
d) Participar nas Assembleias Gerais e nelas votar, desde que tenham pelo menos, seis meses de inscrição e estejam no pleno gozo dos seus direitos.
e) Propor novos associados, nos termos do artigo 5º
f) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do artigo 13º.
Artigo 7º
São deveres dos associados:
a) Acatar e respeitar as disposições dos Estatutos e as determinações dos órgãos sociais.
b) Pagar as quotas, cujos valores são fixados em Assembleia Geral ordinária.
c) Desempenhar com zelo e assiduidade os cargos para que tenham sido eleitos ou tenham aceitado desempenhar.
d) Zelar pelo bom nome e prosperidade da Associação.
e) Não desenvolver acções contrárias aos fins e interesses da Associação.
Artigo 8º
1. As infracções ao disposto nestes estatutos ou a decisões tomadas em Assembleia Geral são passíveis das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do número anterior compete à Direcção, dela cabendo recurso para a Assembleia Geral.
Artigo 9º
Poderá ser excluído da qualidade de associado aquele que:
a) Defraudar a Associação;
b) Difamar ou injuriar qualquer membro dos órgãos sociais no exercício das suas funções;
c) A sanção de exclusão é da exclusiva competência da Assembleia Geral, devendo a Direcção suspender o associado após conhecimento do facto que lhe seja imputado, e instaurar, desde logo, o competente processo disciplinar.
Artigo 10º
Perdem a qualidade de associado:
a) Os que pedirem a exoneração;
b) Os que, durante mais de três anos, não paguem as quotas;
c) Os que forem excluídos nos termos do artigo 9º.
Património
Artigo 11º
Constituem receitas da Associação:
a) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
b) O produto de vendas de publicações próprias;
c) Quotização dos associados;
d) Doações, legados e heranças de que beneficie;
e) Quaisquer outras receitas de actividades da Associação.
Órgãos
Artigo 12º
São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal.
Assembleia-Geral
Artigo 13º
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º
A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois vogais efectivos.
Artigo 15º
A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até quinze de Março, convocada pelo Presidente da Mesa, para aprovação do Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano transacto, bem como o Orçamento para o ano em curso. A convocatória deverá ocorrer com pelo menos quinze dias de antecedência da sua realização.
Artigo 16º
A Assembleia reunirá extraordinariamente, em qualquer altura, por iniciativa do Presidente da Mesa, da Direcção, do Conselho Fiscal ou, pelo menos, um décimo
dos associados ordinários em pleno gozo dos seus direitos. A convocatória deverá ocorrer com um mínimo de oito dias de antecedência da realização da Assembleia.
Artigo 17º
A Assembleia Geral funcionará nos termos do artigo 175º do Código Civil.
Artigo 18º
Compete, em especial à Assembleia Geral, o seguinte:
a) Apreciar e votar quaisquer alterações aos Estatutos;
b) Votar, até quinze de Março, a lista dos órgãos sociais para o biénio seguinte;
c) Apreciar e votar, até quinze de Março, o Relatório e Contas do ano transacto, bem como o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
d) Ratificar as decisões da Direcção sobre a admissão de associados beneméritos;
e) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam submetidos pela Direcção;
f) Deliberar sobre exclusão de associados, sob proposta da Direcção;
g) Ratificar as propostas de preenchimento de vagas nos órgãos sociais;
h) Apreciar e votar quaisquer outros assuntos considerados de especial interesse ou relevância para a vida da Associação, tendo em conta os seus objectivos.
Direcção
Artigo 19º
1 – A Associação é gerida pela Direcção constituída pelo presidente, e dois vogais efectivos, eleitos de entre os associados no pleno exercício dos seus direitos. Compete à Direcção, em geral, desenvolver os objectivos e atribuições da Associação e dar execução às deliberações da Assembleia Geral. Em especial, compete-lhe:
a) Deliberar sobre a admissão e emitir parecer sobre a exclusão de associados ou suspensão dos seus direitos até deliberação da Assembleia Geral;
b) Promover acções de divulgação da Associação;
c) Representar, externamente, a Associação.
2 – A associação obriga-se por duas assinaturas dos membros da Direcção, sendo, obrigatória, a do Presidente.
Artigo 20º
A Direcção reúne ordinariamente, uma vez em cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Artigo 21º
A impossibilidade do exercício do cargo pelo Presidente, por qualquer razão por si justificada junto da Mesa da Assembleia Geral, obrigará à realização de eleições gerais para eleição de novos corpos gerentes, que serão realizadas um mês após a aceitação daquela justificação pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Conselho Fiscal
Artigo 22º
O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente e dois vogais efectivos. Compete ao Conselho Fiscal examinar periodicamente a receita da Associação e elaborar o parecer sobre o Relatório e Contas da Direcção, a ser submetido à Assembleia Geral.
Eleições
Artigo 23º
A Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos bianualmente em lista conjunta, a apresentar ao Presidente da mesa até quinze dias após ser convocada a Assembleia Geral Eleitoral. A eleição decorrerá no final de uma Assembleia Geral Extraordinária a realizar nos termos previstos na alínea b) do artigo 18º.
Disposições Gerais e Transitóriaso
Artigo 24º
A alteração dos presentes estatutos será realizada nos termos previstos na lei.
Artigo 25º
A extinção da Associação exigirá:
a) A convocação de Assembleia Geral para o efeito, e deliberação tomada nesse sentido aprovada por voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os associados.
b) A designação de uma Comissão Liquidatária, que entregará o saldo disponível a um organismo de interesse colectivo da região, votado em Assembleia Geral.
Artigo 26º
Os casos omissos nos estatutos serão resolvidos com recurso à Assembleia Geral tendo em conta a legislação sobre associações e a lei geral aplicável.